Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí aprova Projeto de Lei que cria a COSIP.



Em sessão extraordinária, a maioria dos Vereadores de Juazeiro do Piauí aprovou a Criação da COSIP – Contribuição para Custeio da Iluminação Publica apesar dos Vereadores de oposição apresentar emeda modificativa para reduzir o valor de contribuição, não adiantou. Os vereadores de oposição mostraram que as alíquotas eram muito altas mais não conseguiram convencer os vereadores de situação:
“Art 5º - A alíquota da Contribuição que incide sobre a respectiva base de calculo é de:

ALIQUOTA


CONSUMO EM KWH/MÊS

10%


0 - 60

15%


60 - 100

20%


> 100

§1º - Estão excluídos da base de calculo da COSIP os valores que superarem  os limites de 1.000 KWH/Mês;
§2º - Na zona Rural incidira a alíquota de 8% incidentes sobre base de calculo.”
Outra argumentação feita pelos veradores de oposição foi sobre a entrada em vigor da nova lei que fere a Constituição Federal de 1988 que diz o seguinte:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Porém o que prevaleceu foi à vontade do Executivo e de seus aliados na câmara de Vereadores, de acordo com a lei terá data retroativa a 01 de Janeiro de 2013.
Artº. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação e produzira efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
Cabe agora o Executivo sancionar a Lei ou o Ministério Público evitar essa aberração.


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